Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder
provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do
n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio
judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada
possibilidade de a contraditar.
V. Acórdão