Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o "não
pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da
notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal
judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial,
constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem
se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de
Processo Civil".
V. Acórdão