15 de maio de 2007
[Tribunal de Justiça]Processo C-386/05 de 03.05.07
«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: O artigo 5.º, n.º 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável em caso de pluralidade de lugares de entrega num mesmo Estado-Membro. Neste caso, o tribunal competente para conhecer de todos os pedidos baseados no contrato de compra e venda de bens é o tribunal em cuja jurisdição territorial se situa o lugar da entrega principal, que deve ser determinado em função de critérios económicos. Na falta de factores determinantes para definir o lugar da entrega principal, o autor pode demandar o réu no tribunal do lugar de entrega da sua escolha».