15 de maio de 2013

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2013. D.R. n.º 77, Série I de 2013-04-19

A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída. (V. Acórdão)