Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento
Administrativo, interpretada no sentido de que existindo distribuição
domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o
envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de
cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo
10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
(V. Acórdão)