Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo
18.º do Decreto n.º
177/XII (regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas),
enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2
do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma
constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo
47.º do mesmo Decreto n.º
177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de
27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2
do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com
nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei.
V. Acórdão