24 de outubro de 2015

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2015 - Diário da República n.º 100/2015, Série I de 2015-05-25

«A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12 de outubro, deve ser presencial.»
V. Acórdão