5 de março de 2006

Jurisprudência n.º 2/2002. DR 54 SÉRIE I-A de 2002-03-05

O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
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Relativamente à prescrição civil: [STJ] Ac. Uniformador de Jurisprudência 3/98 de 12.05.1998 (DR da mesma data): A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.