16 de novembro de 2007

[TC] Ac. n.º 521/2007, de 16.10.2007

Decidiu-se: a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo D.L. n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que, no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual as custas em dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte; b) e, consequentemente, confirmar o juízo de inconstitucionalidade adoptado na decisão recorrida, negando desta forma provimento ao recurso.
V. ainda Acórdão n.º 519/2007