O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do
artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que
corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver
tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não
existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.
V. Acórdão.