O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três
dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no
artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir
declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.
V. Acórdão