Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de
Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do
artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em
absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em
geral, admissível
V. Acórdão